TJSP entende que Bíblia em plenário de Câmara municipal não contraria a Constituição

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Na última quarta-feira (6), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerou, que a manutenção de um exemplar da Bíblia no Plenário da Câmara Municipal de Porto Ferreira não afronta os princípios da laicidade estatal e da liberdade de crença. A presença do livro religioso foi definida no art. 2º, §11, da Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2016, do município.

Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (2100122-55.2021.8.26.0000), desembargador Damião Cogan, “o conceito do Estado laico relaciona-se a neutralidade estatal, mas não preconiza o ateísmo, sendo perfeitamente possível e constitucional que se conviva com símbolos religiosos, principalmente porque dizem sobre sua história e sua cultura, muitas vezes de parcela considerável de seu povo, não se mostrando como intuito do legislador constitucional proibir exibição de objetos, imagens, escrituras religiosas de qualquer religião, porque tais medidas não cerceiam os direitos e liberdades concedidos aos cidadãos”.

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Para o magistrado, “Não há como se acolher o pedido de procedência da ação, porque a norma nem de longe fere os preceitos constitucionais que balizam a liberdade de religião ou de crença e da laicidade estatal”, afirmou.

“Um interpretação que considerasse a lei objurgada inconstitucional poderia levar a se cancelar feriados religiosos nacionais, impediria tombamento de construções religiosas, determinaria a alteração de nomes de monumentos, praças, ruas, salas públicas, prédios que fizessem alusão a alguma religião, e outras tantas situações, que, histórica e culturalmente fazem parte de nossas raízes, o que se revelaria uma situação extrema e teratológica”, completou.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Segurança Pública e Responsabilidade Civil do Estado

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Como é de cognição geral, a Constituição Federal de 1988 alocou o Direito à Segurança ao patamar de Direito Fundamental Primário, na mesma esfera de importância dos direitos à vida, liberdade e propriedade, atribuindo-lhes inviolabilidade. Nesse sentido, por meio do art. 5 caput, da Magna Carta, o Estado se coloca, contratualmente, como o garante da Paz Social, evocando para si o chamado jus puniendi, que é o direito de punir. Assim, a punição apenas é possível dentro de um Estado Democrático de Direito enquanto elemento essencial e concreto para que se locuplete a finalidade de reprimir e, consequentemente, prevenir o crime, assim compreendido como fato desagregante da paz coletiva.