Foi mantida, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decisão que negou pedido da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, organismo administrativo que representa o bispado, como pessoa jurídica, para que fosse reconhecido o direito de tocar os sinos da igreja por tempo superior ao limite permitido em lei. Em relação à multa, aplicada pelo Município de São Paulo, a turma julgadora alterou a penalidade para advertência.
A Arquidiocese de São Paulo ajuizou a ação contra a Municipalidade com o objetivo de ser declarada imune à aplicação de lei que limita a duração do toque de sinos de igrejas a, no máximo, 60 segundos. Também pedia a anulação de auto de multa no valor de R$ R$ 36.540 por badalar seus sinos por 76 segundos. A juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara de Fazenda Pública, que negou o pedido e a Arquidiocese recorreu.
Para a relatora do recurso (1017745-89.2015.8.26.0053), Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, a legislação não veda o soar dos sinos de igreja, mas estabelece algumas restrições quanto à sua duração e às ocasiões em que eles podem ser tocados, para que não se torne prejudicial àqueles que moram nos entornos.
A desembargadora destacou que, “[A lei] reconhece o papel que os sinos das igrejas desempenham dentro da religião católica, admitindo seu badalar desde que o som seja produzido conforme as especificações legais. Tais limitações não são eivadas de inconstitucionalidade, visto que o exercício das práticas religiosas está condicionado à observância de certas normas de convívio em sociedade, sendo que as entidades religiosas, tais como a autora, não estão imunes às leis que dispõe sobre a emissão de ruídos com vistas a promover o conforto da comunidade”.
A respeito da multa, a magistrada afirmou que houve desproporcionalidade da penalidade aplicada, que corresponde à emissão de ruídos, em decorrência de atividades sociais ou recreativas, em ambientes fechados. “Tal dispositivo não pode se aplicar quando a fonte dos ruídos são os sinos da igreja, e não atividades sociais ou recreativas em ambientes confiados. Considerando (i) que a duração do ruído ultrapassou em apenas 16 segundos o limite legal, (ii) que o padre responsável pela toca dos sinos se prontificou a adequar o soar dos sinos às restrições legais nos autos do inquérito civil, e (iii) que é a primeira infração cometida, mostra-se adequada a aplicação da penalidade de advertência, em substituição à multa”, escreveu.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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