Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiram manter entendimento da juíza Samira de Castro Lorena, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, que condenou a Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda a indenizar, por danos materiais e morais, cliente que encomendou ceia de natal que não foi entregue. A reparação material foi fixada em R$ 304,72 e os danos morais em R$ 3 mil.
Segundo os autos da apelação (1002236-64.2021.8.26.0003), por intermédio de aplicativo, a autora encomendou kit para ceia de Natal, que seria entregue por motorista vinculado ao app da startup. No entanto, apesar de constar a informação da entrega, a encomenda nunca chegou ao local determinado. Contatada, a Rappi argumentou que o pneu da moto do entregador havia furado, contrariando os dados constantes da própria plataforma digital.
Segundo o relator, desembargador Israel Góes dos Anjos, como se trata de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “De acordo com o art. 7º do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. A gestão do aplicativo é de responsabilidade da ré, existindo uma parceria dela com os entregadores cadastrados na sua plataforma, disponibilizando a oferta conjunta de serviços, o que acarreta a solidariedade”, escreveu.
O magistrado destacou o cenário delicado da situação e considerou as características do ocorrido, como o golpe do entregador e a falta de empenho da ré para solucionar o problema, na hora de fixar a reparação moral. “Evidente o dano moral sofrido pela autora, que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de realizar com comodidade e segurança a retirada e entrega de um kit que seria consumido na ceia de Natal. A sensação de impotência da autora em razão dos fatos narrados é clara, uma vez que foram diversas as reclamações e tentativas de solucionar o problema, tendo os prepostos da ré agido com total displicência”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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