
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela prática do crime de apropriação indébita, em razão do desvio de valores que deveriam ser repassados a cliente. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de prestação pecuniária equivalente a aproximadamente R$ 35 mil, correspondente ao montante indevidamente apropriado.
Conforme consta dos autos, o réu atuou como patrono da vítima em ação ajuizada contra a Prefeitura de Sumaré. Após o trânsito em julgado e a consequente condenação do ente municipal, o valor devido foi depositado judicialmente. O advogado promoveu o levantamento da quantia e a transferiu para sua conta bancária, sem repasse à cliente.
Em sede recursal, a defesa sustentou que o acusado teria sido acometido por Covid-19 e utilizado os recursos para custear tratamento médico, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
O relator, desembargador Sérgio Coelho, rejeitou os argumentos defensivos. Destacou que não há nos autos comprovação de quadro clínico grave que impedisse o réu de comunicar-se com a cliente e proceder à devolução dos valores. Também afastou a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia como causa excludente de ilicitude.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que “o momento consumativo do delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando ato externo típico de domínio”, circunstância verificada no caso concreto.
A votação foi unânime.
O julgamento refere-se à Apelação nº 1501541-59.2022.8.26.0604.
(Com informações do TJSP)
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