A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antônio de Campos Júnior, que condenou o condomínio a pagar uma indenização por danos morais a uma moradora que teve seu fornecimento de água cortado devido ao atraso em suas cotas condominiais. O montante da indenização foi estabelecido em R$ 10 mil.
Conforme os documentos do processo, a autora deixou de quitar parcelas referentes às taxas de condomínio devido a dificuldades financeiras e foi comunicada que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água interrompido, o que acabou acontecendo em sua unidade.
A desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, concluiu que a conduta do condomínio foi claramente ilícita. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada.
Ela argumenta que não existe justificação válida para que o condomínio recorra a métodos constrangedores de cobrança, como os utilizados, uma vez que a legislação estabelece diretrizes para possíveis cobranças de cotas condominiais.
“A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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