O TJ-SP, nos autos da Apelação Cível nº 1043846-65.2015.8.26.0506, julgou parcialmente procedentes os pedidos de Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Serviços de Informações na Internet Ltda – ME.
Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, Giuseppe ajuizou uma ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos diante da violação de seus direitos autorais sobre suas obras fotográficas.
O juiz de 1ª instância condenou a empresa na obrigação de suspender o uso das fotografias do autor em seu site, em antecipação de tutela, e no pagamento de indenização pelos danos materiais, em R$ 1.500,00. O fotógrafo não se conformou com a improcedência do pedido quanto aos danos morais e quanto à obrigação de fazer de retirar a fotografia do site da parte adversa e de publicar na página principal do site e em 3 jornais de grande publicação a informação de quem é o autor intelectual da imagem. Por isso, apelou ao TJSP.
Para o relator do caso, o uso indevido da foto gera danos morais, que são presumidos, já que decorrentes da violação do direito autoral, a teor do disposto no art. 108 da Lei de Direitos Autorais. Por isso, fixou a indenização pela reparação moral no montante de R$ 5.000,00.
Ainda, nos termos da Lei De Direitos Autorais, determinou a suspensão do uso da imagem no site do apelado e da publicação de errata, por um período de 05 (cinco) dias, em que conste a autoria da fotografia do apelante, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 10 mil.
Processo nº 1043846-65.2015.8.26.0506 – Decisão (Disponível para download)