A apelação do fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert foi provida em parte pelo TJ-SP para reformar a sentença que indeferiu os pedidos de indenização do apelante em face de Presley Tur – Excursões e Turismo, empresa turística que teria cometido contrafação.
Narra o fotógrafo que uma fotografia de sua autoria foi utilizada na rede social da apelada para divulgação de pacotes turísticos sem que ele tivesse autorizado. Diante da sentença de improcedência, o fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, apelou ao TJ-SP reafirmando suas alegações.
O desembargador entendeu que houve violação de direitos autorais diante do uso não autorizado de imagem. Ele pontuou que a fotografia estava registrada na Biblioteca Nacional. Para ele, houve dano material, que arbitrou em R$ 1.500,00, valor comercial da imagem. No mesmo sentido, o dano moral, que é presumido no caso, que foi arbitrado em R$ 500,00 diante das particularidades do caso.
O magistrado, além de condenar a empresa às indenizações, condenou-a na obrigação de indicar o nome do requerente como autor da fotografia.
Apelação nº 1016611-55.2017.8.26.0506
EMENTA
Nº 1016611-55.2017.8.26.0506 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Ribeirão Preto – Apelante: Giuseppe Silva Borges Stuckert – Apelado: Presley Tur – Excursões e Turismo (Elvis Jeffer Costa Pires) – Magistrado(a) Rui Cascaldi – Deram provimento em parte ao recurso, com observação, e indeferiram o pedido de suspensão do processo. V.U. Sustentação oral do dr. Rodrigo Britto. – RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DIREITO AUTORAL FOTOGRAFIA ENCONTRADA PELA RÉ NA INTERNET E UTILIZADA NO SEU PERFIL DE REDE SOCIAL PARA DIVULGAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS – VIOLAÇÃO VERIFICADA IMAGEM UTILIZADA APÓS REGISTRO NA BIBLIOTECA NACIONAL DANO MATERIAL ARBITRADO EM R$1.500,00, VALOR COMERCIAL DA IMAGEM DANO MORAL OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO, DIANTE DE PARTICULARIDADES DO CASO, ARBITRADA EM R$500,00 PRECEDENTE – OBRIGAÇÃO DE INDICAR O NOME DO REQUERENTE COMO AUTOR DA FOTOGRAFIA DETERMINADA DECISUM MODIFICADO APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 167,50 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. – Advs: Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/ SP) – Eduardo Miranda Gomide (OAB: 113101/SP) – Pateo do Colégio – sala 504