Ação trabalhista de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

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O termo de conciliação foi assinado sem ressalvas

Comissão de Conciliação Prévia
Créditos: edwardolive / iStock

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente a ação trabalhista ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que tinha realizado acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

De acordo com a Primeira Turma do TST, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação

O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, no ano de 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

As empresas se defenderam sustentando que, depois da rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12.000,00 (doze mil reais) e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de diferenças, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão de primeiro grau. Para o TRT-RS, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição de incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. Segundo o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT-RS, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)

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