A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Toyota do Brasil Ltda. a contabilizar como horas extras duas pausas de 10 minutos concedidas no meio do expediente para o café. A decisão se baseou no entendimento consolidado no TST no sentido de que as pausas não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, como eram acrescidos à jornada, configuram tempo à disposição do empregador (Súmula 118).
A ação foi ajuizada por um operador que afirmou que a montadora exigia que os empregados compensassem na duração da jornada os dois intervalos, um pela manhã e outro à tarde, para o café ou ir ao banheiro.
A Sexta Turma do TST, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), havia absolvido a empresa de incluir os intervalos no cálculo das horas extras.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, citou precedentes de todas as Turmas do TST e destacou que a própria Sexta Turma modificou seu entendimento, passando a acompanhar a posição majoritária da Corte, que vem enquadrando situações idênticas envolvendo a Toyota na Súmula 118.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2034-49.2012.5.15.0077 – Acórdão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
Ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE INTERVALO PARA CAFÉ. ACRÉSCIMO AO FINAL DA JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 118 DO TST. A situação fática delineada no presente caso é a de que o trabalhador realizava uma jornada de 06h às 15h20, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para almoço, bem como de outros dois intervalos de dez minutos cada como pausa para o café. Esta Corte, examinando a mesma situação fática dos presentes autos, e que envolve a mesma reclamada, possui firme entendimento no sentido de que as duas pausas fracionadas de dez minutos para café, não integram o intervalo intrajornada de uma hora e, sendo acrescidos ao final da jornada, configuram tempo à disposição do empregador, atraindo a aplicação da Súmula 118, verbis “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-2034-49.2012.5.15.0077. Embargante: SAMUEL HENRIQUE DE SOUZA. Embargada: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Data da Publicação: 10.02.2017)