Trabalhador chamado de “Clodovil do século 21” será indenizado em R$ 15 mil

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Trabalhador chamado de "Clodovil do século 21" será indenizado em R$ 15 mil | Juristas
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Entidade que não impede ofensas de superior hierárquico a trabalhador comete danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização a um empregado que, entre outras ofensas homofóbicas também foi chamado de “Clodovil do século 21” pelo diretor jurídico.

Segundo o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador. “Passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos”.

Para o magistrado, esses “repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante” criavam uma cultura de ódio aos diferentes que não tem mais espaço na sociedade atual. De acordo com Coutinho, ficou provado que o diretor jurídico do sindicato constantemente intimidava e provocava os demais empregados, possivelmente com a intenção de aumentar a produtividade deles. Essa prática, na visão do desembargador, é assédio moral.

Como o sindicato nada fez para impedir esse comportamento do diretor jurídico, é responsável pelos danos causados ao funcionário. “A empregadora nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda”.

Acompanhando o relator, a 1ª Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.

Discriminação proibida
É pacífico na jurisprudência brasileira que ofensas homofóbicas configuram danos morais, e geram indenização. Na área trabalhista, uma companhia telefônica já foi condenada a pagar reparação a uma operadora de telemarketing discriminada devido sua orientação sexual. Perseguida pelos supervisores sendo chamada ironicamente de “namoradinha” de outra funcionária e “impedida de fazer horas extras por ser lésbica”, a trabalhadora obteve indenização de R$ 20 mil do Tribunal Superior do Trabalho.

Já uma varejista teve que pagar R$ 30 mil a um vendedor vítima de ofensas homofóbicas cometidas por um gerente de vendas de uma das lojas da rede, em Vitória (ES). O trabalhador contou que desde o início foi tratado com rigor excessivo pelo gerente de vendas. Na segunda semana de trabalho, durante treinamento da equipe, ele insinuou na frente de colegas de trabalho que o vendedor era gay, e passou a tratá-lo com palavras grosseiras, a dizer que “tinha voz de gay” e a fazer brincadeiras de mau gosto.

No campo civil, a União teve que pagar indenização de R$ 30 a um homossexual porque, no certificado que o isentou do serviço militar, estar escrito que ele era moralmente incapaz para ingressar no Exército em razão de sua orientação sexual.

Por sua vez, o técnico de futebol Vanderlei Luxemburgo foi condenado a indenizar em R$ 50 mil o juiz Rodrigo Martins Cintra. Em 2006, depois do clássico entre Santos e São Paulo, pelo último jogo Campeonato Paulista, Luxemburgo, então treinador do time santista, levantou a suspeita de que Cintra era gay e disse que foi paquerado pelo juiz.

“Ele [o juiz] apitava e olhava pra mim em toda falta que marcava. Ele não parava de olhar. Eu não sou veado. Talvez seja pela minha camisa [rosa]”, disse Luxemburgo ao deixar o estádio de futebol. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo de N°: 1650-78.2014.5.10.0005

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

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