Uma merendeira contratada temporariamente por Município tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a função não é transitória ou emergencial, descartando a necessidade de concurso público ou o caráter emergencial do contrato.
A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, um merendeira não concursada prestou serviço ao município de Marcação de 2005 a 2010.
A Comarca de Rio Tinto determinou que a ex-funcionária deveria receber R$ 2.076,80 de FGTS. O município argumentou no recurso que a servidora foi admitida sem concurso público para exercer uma função temporária. Por isso, complementou, seu contrato não garantia direitos trabalhistas.
Para o relator, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a função de merendeira não é transitória ou emergencial. Segundo ele, o cargo é de necessidade permanente, o que descarta a previsão de concurso público ou o caráter de emergência do contrato para obter os direitos trabalhistas.
O magistrado afirmou que não pagar o benefício seria uma a afronta a princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica. Ele também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TJPB.
“As contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS”, explicou.
Processo 0000649-91.2011.815.0581
Acórdão não divulgado.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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