Falta de detalhamento da situação de presos com tuberculose no Rio impede STJ de analisar habeas corpus coletivo

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Defensoria Pública do Rio de Janeiro - DPRJ
Créditos: inga / iStock

Em decorrência da ausência de informações detalhadas e individualizadas sobre os 355 presos com diagnóstico de tuberculose no Rio de Janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro concluiu não ser possível analisar, neste momento, o pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ) para que fossem soltos ou transferidos ao regime domiciliar durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao indeferir o habeas corpus coletivo, o ministro destacou que a análise específica da situação de cada preso deve ser feita pela Justiça do Rio de Janeiro.

“É bastante salutar a preocupação externada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não acredito que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos, sem um exame acurado, pelo juízo competente, das especificidades que cercam cada caso, possa contribuir com o enfrentamento da delicada e preocupante situação que assola o país e o mundo”, afirmou o ministro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro destacou que os presos com tuberculose se encontram no grupo de risco de contágio da Covid-19. De acordo com  a DPRJ, as cadeias públicas do estado do Rio de Janeiro estão superlotadas, com precárias condições de higiene e sem materiais sanitários suficientes, situação que impediria o controle epidemiológico e criaria dificuldades para o deslocamento de doentes e até a eventual remoção de corpos.

Ainda segundo a DPRJ, existe uma possível subnotificação de casos do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do sistema prisional fluminense e, além disso, a tuberculose seria uma das maiores causadoras de mortes nos presídios.

Particulari​​dades

O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou liminar em pedido semelhante. Segundo explicou, como regra, não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso dos autos, o ministro afirmou que, embora a DPRJ tenha indicado os possíveis beneficiados com a concessão do habeas corpus, não há como saber as particularidades que envolvem cada detento, circunstância que também não foi analisada pelo TJRJ.

“Não se sabe quem é preso provisório, quem está em pleno cumprimento de pena definitiva e, primordialmente, não se tem notícia do crime que ensejou a privação da liberdade de cada um, tampouco se algum deles integra organização criminosa – o que, a meu ver, mostra-se essencial para se aquilatar a possibilidade de soltura, sob pena de se instalar nova problemática no âmbito do estado”, destacou o ministro.

Limi​​nares

De acordo com Saldanha Palheiro, desde que foi iniciada a pandemia, o Superior Tribunal de Justiça tem analisado diversas situações de presos no Brasil, inclusive com o deferimento de liminares, “o que não quer dizer, por outro lado, que a situação emergencial trazida pela Covid-19 deva ensejar a libertação generalizada de presos”.

Em sua decisão, ele lembrou que o novo Coronavírus (Covid-19) ainda afetou o funcionamento do Poder Judiciário, que precisou adotar medidas preventivas contra a disseminação do vírus. Entretanto, para o ministro, o quadro não tem impedido os magistrados e tribunais de analisarem a situação de cada preso, seja provisório ou em cumprimento de pena.

“Sem um apontamento concreto, não há falar que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça esteja sendo ignorada inadvertidamente pelos magistrados”, concluiu.

Processo: HC 570589
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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