Trabalhador rural com vínculo de atividade urbana não pode ser considerado segurado especial da Previdência

Data:

Trabalhador Rural
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: okugawa / iStock

O benefício de aposentadoria rural por idade é destinado a cidadãos que exercerem atividade rurícola por 180 meses sem interrupção e contarem com idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

Considerando que o requerente não preencheu esses requisitos, a Segunda Câmara Previdenciárias de Minas Gerais não reconheceu o pedido de aposentadoria por idade rural de um cidadão por ele apresentar vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.

Inconformado, o autor apelou da decisão de primeira instância sustentando que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que, também, não há exigência para que ele, idoso de 62 anos, esteja laborando efetivamente para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria.

Ao verificar o caso, o relator, juiz federal convocado Gregório Carlos do Santos, rejeitou o argumento do recorrente e esclareceu que, nos autos, os documentos anexados deixam claro que o homem possui inúmeros vínculos urbanos, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

O magistrado destacou que a concessão desse benefício exige a demonstração do trabalho rural além de o segurado ter que preencher os requisitos previstos no artigo 142 da Lei 8213/91. Ele ressaltou, ainda, que o autor ao pleitear a aposentadoria deve apresentar prova material corroborada com a prova testemunhal ou documental plena de ser trabalhador rural.

Já como requisito etário, o juiz federal Gregório Carlos explicou que para o benefício requerido “exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91)”.

Por derradeiro, esclareceu o magistrado que considerando os vínculos urbanos do apelante, conforme documentos dos autos, fica descaracterizada a qualidade de segurado do apelante como beneficiário da Previdência Social.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0033894620184019199

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL/RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR 120 DIAS, INCLUSIVE NO PERÍODO DA CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRECENDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Ação de 26/10/2015. Sentença de 09/11/2017. Juízo Estadual de Santa Vitória/MG. Processo deu entrada no Gabinete em 19/09/2019.

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).

3. Se a filiação ao RGPS é de antes de 24 de julho de 1991, considera-se a tabela constante do art. 142 e a data da implementação das condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, isto é, idade mínima, variante conforme o gênero, e tempo de trabalho rural. Se posterior àquela data, a carência é de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. 4. NO PRESENTE CASO: Data de nascimento 10/04/1954, 60 anos em 2014; 180 meses de carência, 15 anos; DER: 08/05/2015. Pela sentença, o pedido foi julgado improcedente, “já que (o autor) possui inúmeros vínculos urbanos, que descaracterizam a condição de segurado especial”.

5. Correta a sentença quanto à conclusão, tendo em conta os diversos vínculos urbanos do autor (fls. 31/34), como descrito na sentença (fls. 53), pelo menos a partir de 03/01/2005, inclusive por período superior a 120 dias em 01/01/2009-30/09/2009, que o levou à perda da qualidade de segurado, conforme inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718, de 20/06/2008, na esteira do AgRg no REsp 1.354.939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014.

6. Impõe-se a manutenção da sentença, desprovido o apelo do autor. 7. Majorados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, como determinado na sentença.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0003389-46.2018.4.01.9199/MG – RELATOR : JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS APELANTE : RONEI JOSE DUARTE ADVOGADO : SP00243970 – MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO. Data do julgamento: 03/12/2019. Data da publicação:13/02/2020)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministros do STJ completam 13 anos de atuação com precedentes relevantes em diversas áreas do Direito

Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz completam 13 anos no STJ com atuação marcada por julgamentos relevantes e formação de precedentes. Os ministros se destacam, respectivamente, em matérias de Direito Privado, Direito Público e Direito Penal e Processual Penal.

Cobranças judiciais de dívidas privadas atingem recorde histórico no Brasil em 2025

As cobranças judiciais de dívidas privadas atingiram recorde histórico em 2025, com 1,23 milhão de novos processos de execução de títulos extrajudiciais não fiscais, alta de aproximadamente 60% em relação a 2020. O crescimento ocorre em meio ao aumento do endividamento das famílias e às dificuldades de renegociação extrajudicial. Especialistas apontam fatores como excesso de crédito, juros elevados e dificuldades financeiras de consumidores, empresas e produtores rurais como elementos que contribuem para o aumento da judicialização.

MC Pipokinha é condenada por expor adolescentes a conteúdo sexual durante show em MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou MC Pipokinha e outras quatro pessoas ao pagamento conjunto de R$ 162,1 mil por danos morais coletivos, após um show em Corumbá que, segundo o processo, expôs adolescentes a cenas de nudez parcial e simulações de atos sexuais. A cantora deverá pagar R$ 100 mil, enquanto os demais condenados deverão desembolsar R$ 15.525 cada. Os valores serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Cabe recurso.

Homem é condenado em Taiwan por usar robô aspirador para filmar esposa sem consentimento

Um homem em Taiwan foi condenado a cinco meses de prisão e multado após usar remotamente um robô aspirador com câmera para filmar a esposa em momentos íntimos com outro homem. Embora as imagens tenham sido utilizadas em uma ação civil sobre infidelidade, a Justiça considerou ilegal a gravação por violar o direito à privacidade da mulher, ressaltando que o casamento não elimina a proteção à intimidade.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo