Dispensar funcionário após reclamação trabalhista é discriminatório. O entendimento é da Vara do Trabalho de Frutal, que condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. No caso, os funcionário procuraram a Justiça do Trabalho e pediram a rescisão indireta dos contratos. Poucos dias depois foram dispensados por justa causa, a empresa argumentou que houve indisciplina e insubordinação.
Para a juíza Thaísa Santana, a conduta da usina violou dispositivos da Lei nº 9.029/95. A norma trata da discriminação nas relações de trabalho. “A lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado”, afirmou.
Segundo a magistrada, os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram frágeis e se referiam a fatos passados e já punidos.
“A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, disse. A juíza também citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3). A corte já decidiu a favor do funcionário em casos de perseguição após o acesso à justiça.
Ficou determinado que a empresa deve pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado do processo. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0011027-03.2014.5.03.0156
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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