O artigo 298 da CLT garante aos trabalhadores em minas de subsolo uma pausa de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada. A finalidade é a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Portanto, essa pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, que não é computado na duração normal do trabalho e visa diminuir o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Assim, aquele que trabalha em minas de subsolo tem direito aos intervalos previstos nas duas normas legais, de forma cumulativa.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, deu provimento ao recurso de um mineiro, deferindo a ele uma hora extra diária (e reflexos) pela não concessão do intervalo para alimentação e descanso previsto no artigo 71 da CLT. Ficou comprovado que ele ultrapassava a jornada de seis horas diárias em mina de subsolo. Entretanto, a mineradora não lhe concedia o intervalo intrajornada de uma hora, mas apenas as pausas previstas no artigo 298 da CLT.
A prova de tudo estava nos cartões de ponto do reclamante, que nem mesmo continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, embora demonstrassem claramente que o trabalhador cumpria jornada superior a seis horas. O relator frisou que, ao contrário do entendimento adotado na sentença, o mineiro que trabalha em minas de subsolo tem direito não só ao intervalo especial de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT), mas também ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, caso sua jornada ultrapasse 6 horas diárias, como ocorreu no caso.
Para reforçar sua posição, o desembargador citou aresto jurisprudencial do TST (AIRR – 96-06.2011.5.12.0055), no sentido de que a CLT, ao estabelecer intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298 da CLT), não especificou qual o intervalo intrajornada devido para esses trabalhadores caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas diárias. E, na falta de regra específica para a matéria, não existe impedimento para que se aplique a regra geral prevista no artigo 71 da CLT. Além disso, na ementa do TST, foi ressaltado que ambos os intervalos, além de previstos em normas de ordem pública, afetas à medicina do trabalho e de caráter indisponível, têm naturezas jurídicas distintas: o do art. 71 da CLT, decorrente do elastecimento da jornada; o do art. 298 da CLT, resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado.
Esta notícia se refere ao processo: 0001735-54.2013.5.03.0018 RO
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais