A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo indulto requerido por uma acusada de tráfico ilícito de entorpecentes.
A ré, condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76 a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, alegou já ter cumprido mais de um terço da pena e, dessa forma, requereu a extinção da punibilidade pelo indulto, conforme o art. 107, II, do CP, c/c art. 1º, inc. XIV, do Decreto nº 8.615/2015.
A questão foi apreciada em segundo grau pela 4ª Turma do Tribunal sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouvêa da Cunha que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou que não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a este equiparado.
Sendo assim, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus, haja vista a condenação da paciente ter sido por tráfico ilícito de entorpecentes, crime que não se enquadra entre os que admitem a concessão do indulto, segundo estabelece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XLIII, da CF/88).
Processo nº: 0022844-17.2016.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 14/06/2016
Data de publicação: 23/06/2016
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 2. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do delito, que obsta o deferimento do benefício do indulto, por expressa vedação do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. Ordem denegada.A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. (ACÓRDAO 0022844-17.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.)