Tráfico de entorpecentes não admite a concessão do benefício de indulto

Data:

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo indulto requerido por uma acusada de tráfico ilícito de entorpecentes.

A ré, condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76 a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, alegou já ter cumprido mais de um terço da pena e, dessa forma, requereu a extinção da punibilidade pelo indulto, conforme o art. 107, II, do CP, c/c art. 1º, inc. XIV, do Decreto nº 8.615/2015.

A questão foi apreciada em segundo grau pela 4ª Turma do Tribunal sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouvêa da Cunha que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou que não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a este equiparado.

Sendo assim, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus, haja vista a condenação da paciente ter sido por tráfico ilícito de entorpecentes, crime que não se enquadra entre os que admitem a concessão do indulto, segundo estabelece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XLIII, da CF/88).

Processo nº: 0022844-17.2016.4.01.0000/GO

Data do julgamento: 14/06/2016
Data de publicação: 23/06/2016

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. CONCESSÃO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIII DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, a teor do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 2. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do delito, que obsta o deferimento do benefício do indulto, por expressa vedação do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. Ordem denegada.A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. (ACÓRDAO 0022844-17.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.