Homem foi condenado a indenizar em R$ 120 mil a companheira
Transmissão proposital de HIV justifica dano moral. A regra vale, também, em casos envolvendo cônjuges. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado condenou um homem a indenizar sua companheira em R$ 120 mil por ter lhe transmitido a doença.
Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira reconheceu a responsabilidade civil do ex-companheiro. Isso porque ficou comprovado que ele sabia de sua condição e não protegeu sua parceira.
O ato foi considerado doloso e foi reconhecida a a culpa do homem, por ação ou omissão, e o nexo de causalidade. A partir disso, o STJ elevou de R$ 50 mil para R$ 120 mil o valor da indenização. Porém, o colegiado negou o pedido de pensão mensal da companheira do homem.
Em seu voto, o relator ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a ausência de precedente específico no STJ. O magistrado destacou que cabe aos aplicadores do Direito reconhecer eventuais ilicitudes em casos como este.
Para o ministro, houve negligência criminal por parte do homem, que assumiu o risco de contágio. “No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, os ministros reconheceram a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Para Salomão, a segunda instância aplicou corretamente o método bifásico de arbitramento da indenização de danos morais. Já quanto à pensão, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial ao constatar que o pedido exigiria reexame de provas, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.
O número do processo não foi divulgado por motivo de segredo judicial.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça