A 4ª Câmara Civil do TJSC fixou o valor de R$ 10 mil para indenização, por danos morais, que um consumidor receberá pela série de transtornos, abalos e incômodos de toda sorte oriundos da compra de um refrigerador defeituoso em uma das lojas da ré. Há relatos no processo acerca do elástico período de mais de um ano em que o autor empreendeu inúmeras tentativas de consertar o produto, sem sucesso.
A loja tentou atribuir a culpa à fabricante, mas o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade de ambas, de maneira solidária, e a argumentação não foi acatada. O próprio autor providenciou as opções de assistência técnica e abriu procedimento extrajudicial – ambos sem êxito –, o que interrompe a prescrição do direito do autor de socorrer-se na Justiça, ou seja, a ação foi ajuizada dentro do prazo. É direito do adquirente tentar todos os meios antes do judicial, entendeu a câmara.
O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, anotou que, neste caso, há vício do produto e todos os fornecedores respondem. “Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente”, esclareceu. A câmara sublinhou que, na hipótese de ausência de conserto no prazo legal de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga.
Destacaram os magistrados que o dano moral está caracterizado pela frustração da possibilidade de utilizar o refrigerador recém-adquirido diante do defeito apresentado após aproximadamente cinco meses de uso, sem solução por parte da loja vendedora e da fabricante no prazo de 30 dias, uma vez que o impasse na solução do vício do produto se arrastou por cerca de um ano. Normalmente, vício em produto configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor.
“Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300422-54.2015.8.24.0058 – Acórdão).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO, ESTE ÚLTIMO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES E DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS REQUERIDAS. ALEGADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO FUNDADA EM VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CONSERTO DO BEM, SEM ÊXITO. INSURGÊNCIA EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL INTERROMPIDO NOS TERMOS DO ART. 26, § 2º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA DA RÉ. DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SER MERAMENTE A COMERCIANTE DO PRODUTO E ESTAR A FABRICANTE IDENTIFICADA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES EM CASO DE VÍCIO DO PRODUTO. EXEGESE DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. COMPRA DE REFRIGERADOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PROBLEMA NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DANO MORAL RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 18, CAPUT, DO CDC) RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – “De acordo com o entendimento desta Corte, diante do princípio da fungibilidade recursal, é passível de conhecimento o recurso inominado que desafia sentença prolatada em autos que não tramitaram perante Juizado Especial, devendo ser recebido como apelação” (AC n. 0000505-46.2010.8.24.0050, de Pomerode, rel. Des. HENRY PETRY JUNIOR, j. 07/11/2016). II – “Não há decadência do direito do consumidor de reclamar os vícios do produto se, após reclamação extrajudicial formulada tempestivamente, as partes não exauriram as tratativas acerca do conserto do bem. Exegese do art. 26, § 2º, I, do CDC.” (AI n. 0033051-03.2016.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. 08/11/2016) III – A relação jurídica entre as partes é incontroversa, de tal forma que a imputação de culpa à fabricante não tem o condão de afastar a responsabilidade da Apelante vendedora que responde perante o consumidor. […] Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto. […] Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente (CAVALIERI FILHO. Sérgio. in Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 296). IV – Evidenciado o vício no produto e a ausência de conserto no prazo legal de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, como corretamente reconhecido na sentença, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. V – Abalo moral caracterizado pelo transtorno suportado pelo Autor, que viu frustrada a possibilidade de utilizar refrigerador recém adquirido, em face do defeito apresentado após aproximadamente cinco meses de sua aquisição, o qual não foi solucionado pelas Requeridas no prazo de 30 dias, uma vez que o impasse na solução do vício do produto se arrastou por cerca de um ano a partir da data de aquisição do bem. […] A constatação de vício em produto, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado, como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária. (AC n. 2013.087892-2, de Criciúma, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 23/10/2014). VI […] Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Desta forma, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor […] (Apelação n. 0008435-30.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 25/08/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0300422-54.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 09-02-2017).
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.
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