TRF-1 aplica perspectiva de gênero e preserva licença de servidora que reside no exterior

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Tempo de licença não remunerada não conta para aposentadoria
Créditos: Brian A Jackson | iStock

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter o direito de uma servidora pública federal permanecer em licença sem remuneração para acompanhar a família no exterior, mesmo após o divórcio do cônjuge que motivou inicialmente a concessão do benefício. A decisão confirmou sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e levou em consideração o julgamento sob a perspectiva de gênero e a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.

O caso teve início após a União revogar a licença concedida à servidora, sob o argumento de que o ex-marido não era servidor público e que a dissolução do casamento teria afastado o fundamento jurídico para a manutenção do afastamento.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a licença prevista no artigo 84, §1º, da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a concessão do benefício não depende de o cônjuge ocupar cargo público nem de o deslocamento ocorrer por interesse da Administração Pública.

A relatora observou que a servidora, o ex-marido e os filhos do casal residem no exterior há mais de duas décadas. Nesse contexto, o retorno compulsório da mãe ao Brasil poderia comprometer o exercício da guarda e a convivência familiar, especialmente diante das regras previstas na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

Para a magistrada, o caso exige a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Em seu voto, ressaltou que obrigar a servidora a retornar imediatamente ao Brasil resultaria em ruptura significativa dos laços familiares e prejudicaria a efetividade da guarda exercida pela mãe.

A decisão também destacou que eventual retirada dos filhos do país de residência sem o consentimento do pai poderia gerar consequências jurídicas internacionais, inclusive a caracterização de subtração ilícita de menores, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

Segundo a relatora, a manutenção da licença constitui medida necessária para assegurar os direitos das crianças e preservar a convivência familiar, evitando situações de vulnerabilidade decorrentes da condição da servidora residente no exterior. O julgamento também observou as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023 e da Recomendação CNJ nº 128/2023, que orientam a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero em todas as esferas do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Processo nº 1013423-29.2020.4.01.3400.

(Com informações do TRF-1)

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