
A divulgação reiterada de informações otimistas e sem respaldo fático com o objetivo de influenciar investidores e inflar o preço de ações configura manipulação de mercado e pode ensejar sanções administrativas. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região restabeleceu multa de R$ 400 mil aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários a um blogueiro do setor financeiro.
O caso teve origem em processo administrativo instaurado pela CVM para apurar irregularidades envolvendo ações da empresa RJCP Equity. Segundo a autarquia, o acionista controlador da companhia teria estruturado um esquema para induzir o mercado a erro e valorizar artificialmente os papéis.
De acordo com as investigações, houve aumento de capital baseado em imóveis superavaliados e divulgação frequente de fatos relevantes com promessas de investimentos considerados irreais ou exagerados. Além disso, informações sobre o fracasso dessas negociações eram omitidas ou divulgadas com atraso, comprometendo a transparência.
A CVM apontou ainda que o blogueiro atuava em conjunto com o controlador, recebendo ações da empresa como forma de remuneração. Em seu site, ele publicava conteúdos excessivamente positivos e divulgava informações privilegiadas, como a suposta expansão internacional da companhia, com o objetivo de atrair investidores.
A estratégia consistia em elevar artificialmente o valor das ações para, posteriormente, vendê-las com lucro. Segundo a autarquia, tanto o controlador quanto o blogueiro se beneficiaram financeiramente da prática.
Ao ser penalizado, o investidor buscou anular a multa na Justiça, alegando que suas operações eram regulares e baseadas em informações públicas. Ele também apresentou laudo pericial indicando que suas transações representavam menos de 2% do volume negociado, o que, segundo sua defesa, seria insuficiente para impactar o mercado.
Em primeira instância, a penalidade foi anulada por questões procedimentais. No entanto, a CVM recorreu, sustentando que a infração não dependia do volume negociado, mas da conduta de indução em erro por meio de informações enganosas.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, acolheu os argumentos da autarquia. O magistrado destacou que a manipulação de mercado, vedada pela Resolução CVM 62/2022 (que atualizou a Instrução CVM 08/1979), não exige grande volume de negociações, podendo se caracterizar pela disseminação de dados falsos ou distorcidos capazes de influenciar investidores.
O relator também ressaltou que ficou comprovado o conluio entre o blogueiro e o controlador da empresa. Enquanto incentivava o público a adquirir ações com base em um cenário artificialmente positivo, o investidor vendia seus próprios ativos, obtendo lucro com a valorização induzida.
Assim, o tribunal concluiu que a baixa representatividade das operações no volume total negociado não afasta a configuração da infração, uma vez que o núcleo da conduta foi a indução de investidores a erro, com impacto nas condições de negociação do mercado.
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Apelação Cível 5002658-39.2020.4.02.5101
(Com informações do ConJur)
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