TRF-5 entende que pagamento de sucumbência a advogados públicos é constitucional

Data:

STF ainda analisará o processo.

pagamento de sucumbência
Créditos: Utah778

O TRF-5 suspendeu a decisão que considerava inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais. A decisão questionada alegava que o pagamento viola o princípio da remuneração por subsídio em parcela única e provoca enriquecimento sem causa.

Entretanto, de acordo com o desembargador Paulo Roberto Lima, “a percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense”.

Ele destacou que o entendimento já está sedimentado no tribunal e que o CPC de 2015 (artigo 85, §19) tem o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.

Antes do novo código, não havia previsão de pagamento da verba a advogados concursados, e a sucumbência era paga à vencedora, e não ao seu advogado. A inclusão do artigo foi comemorado pela OAB e por membros da AGU, que alegavam que a ausência de pagamento colocava os profissionais em situação de desigualdade em relação a suas contrapartes privadas.

O STF ainda analisará a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos na ADI 6.053. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entende que o recebimento da verba desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional, além de ofender princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público.

Já a presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Márcia David, destaca a presunção de constitucionalidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, que está previsto no CPC, no Estatuto da OAB e na Lei 13.327/2016. Além disso, aponta que essa questão já está consolidada na maioria dos estados. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0808267-19.2018.4.05.0000 – Agravo de Instrumento (disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.