STF ainda analisará o processo.
O TRF-5 suspendeu a decisão que considerava inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos federais. A decisão questionada alegava que o pagamento viola o princípio da remuneração por subsídio em parcela única e provoca enriquecimento sem causa.
Entretanto, de acordo com o desembargador Paulo Roberto Lima, “a percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense”.
Ele destacou que o entendimento já está sedimentado no tribunal e que o CPC de 2015 (artigo 85, §19) tem o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Antes do novo código, não havia previsão de pagamento da verba a advogados concursados, e a sucumbência era paga à vencedora, e não ao seu advogado. A inclusão do artigo foi comemorado pela OAB e por membros da AGU, que alegavam que a ausência de pagamento colocava os profissionais em situação de desigualdade em relação a suas contrapartes privadas.
O STF ainda analisará a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos na ADI 6.053. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, entende que o recebimento da verba desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional, além de ofender princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia da interesse público.
Já a presidente da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), Márcia David, destaca a presunção de constitucionalidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, que está previsto no CPC, no Estatuto da OAB e na Lei 13.327/2016. Além disso, aponta que essa questão já está consolidada na maioria dos estados. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0808267-19.2018.4.05.0000 – Agravo de Instrumento (disponível para download)