A Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda da Bahia (SAMF/BA) foi condenada a conceder horário especial de estudante a um servidor, conforme previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, com a compensação de horário. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O pedido havia sido negado pelo juiz de primeiro grau, por entender que a permanência do servidor na repartição pública além do horário de funcionamento externo do órgão não seria benéfica para o interesse público, configurando, assim, prejuízo ao exercício do cargo a impedir a concessão do direito.
De acordo com o relator do processo apelativo (0008600-48.2014.4.01.3300), desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão de horário especial de trabalho, mediante compensação, é possivel ao servidor e servidora públicos que comprovem matricula e frequencia em curso acadêmico ofertado por instituição de ensino cujo horário escolar seja incompatível com o horário de trabalho.
De acordo com o magistrado, a concessão de horário especial constituiu direito subjetivo do servidor estudante, “hipótese em que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício”.
Diante disto, concluiu o relator, “impõe-se a reforma da sentença a quo, que havia denegado a segurança justamente calcada no fundamento de que não haveria interesse público em ter o impetrante exercendo suas funções após o horário de funcionamento do atendimento externo do órgão, isto é, após as 17h30min, porque o seu setor não possuiria atribuições que justificassem a permanência do servidor no local”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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