O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) condenou um empresário pela exploração de minérios sem a devida autorização do órgão competente. A decisão partiu da Terceira Turma do TRF1 que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que absolveu um empresário acusado da prática de delitos ambientais por ter o réu praticado o crime de exploração direta de minérios sem autorização.
Em seu recurso, o MPF sustentou que ficou demonstrado que o denunciado agiu com dolo e desse modo, o ente público, requereu a condenação do acusado.
A relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, ao analisar os autos, enfatizou, em seu voto, que o empresário tinha plena ciência de que a empresa que geria não possuía nenhuma autorização do órgão competente para a exploração do minério, no caso, o cascalho. A magistrada acrescentou que o denunciado tinha conhecimento de que tramitava processo administrativo, no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autorizativo da atividade (requerimento de cessão de direitos) antes da expedição do título de lavra pelo órgão competente.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu à pena de um ano e quatro meses de detenção e treze dias-multa pela prática de crime ambiental e por explorar matéria-prima pertencente à União, crimes descritos no art. 55, da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 8.176/91.
Processo nº: 0002258-16.2013.4.01.3313/BA
Assessoria de Comunicação Social