TRF1 entende que havendo outros meios de comprovação, perícia é dispensável para comprovar falsificação de documentos

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que absolveu dois réus acusados de uso de documentos falsos e estelionato contra a Caixa Econômica Federal (Caixa). O entendimento foi de que havendo outros meios de comprovação, perícia é dispensável para comprovar falsificação de documentos.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 contra a absolvição inicial, que se deu com base na falta de comprovação da materialidade do crime, alegando a ausência de laudo pericial.

No entanto, o MPF apresentou elementos que poderiam atestar a materialidade dos delitos, como o Auto de Apresentação e Apreensão, uma Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada, documentos e fichas utilizadas para a abertura da conta, Recibo e Declaração de Imposto de Renda (IR) falsos, comprovante de compra de passagem aérea e fatura telefônica falsificada.

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O recurso (0003526-92.2015.4.01.4200) foi analisado pelo TRF1, e a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, que presidiu o caso, explicou que documentos falsos foram utilizados em uma tentativa de transferência entre contas da Caixa, conforme depoimento do gerente da agência, tanto na polícia quanto em tribunal. A identificação do verdadeiro proprietário, que estava internado em outro município, pelo gerente da conta original, juntamente com a comparação das assinaturas originais e falsificadas, são fortes evidências da falsificação.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores indica que, para comprovar a materialidade do crime de documento falso, a perícia é dispensável quando existem outros meios para provar a falsificação. O juiz pode formar sua opinião com base em outras evidências, sem ficar restrito ao laudo pericial.

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Além disso, a autoria do crime foi comprovada, pois um dos réus detalhou o plano que seria implementado no município e identificou os líderes da ação. As ações dos acusados, como financiamento da viagem, empréstimo de veículo e compra de CNH falsa, demonstram sua consciência da ilegalidade e intenção criminosa. Assim, a autoria do crime é confirmada pelas provas apresentadas e pelas confissões dos acusados.

A juíza complementou que os acusados agiram com consciência e premeditação, monitorando a conta de outra pessoa por um longo período até o momento mais propício para cometer o crime.

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Dessa forma, a relatora votou a favor do parcial provimento do recurso do MPF, condenando os réus pelos crimes previstos nos arts. 171, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal, a 10 meses e 20 dias de reclusão e nove dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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