ECT condenada a indenizar por extravio de mega hair de formanda

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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Créditos: elisabono / iStock

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Justiça Federal a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma biomédica residente em Jaraguá do Sul. A ação judicial teve origem no extravio de uma encomenda que continha um mega hair (extensão de cabelo), item essencial para sua formatura.

A biomédica enfrentou a queda capilar devido à Covid-19, que contraíra enquanto cuidava de pacientes da doença. O sumiço da encomenda causou a ela angústia, incerteza e abalo psicológico, além de um incômodo considerável que ultrapassa a mera contrariedade.

A sentença, proferida pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal do município, também determinou que a ECT reembolse a cliente pelo valor da encomenda e pelos custos de envio, totalizando R$ 1.206,73 em danos materiais.

TJDFT mantém condenação de empresa de formaturas que não entregou convites
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

De acordo com o processo, a biomédica comprou o mega hair de uma empresa localizada em Vila Velha, Espírito Santo, em dezembro de 2021. Após uma troca, a encomenda definitiva foi enviada em 14 de janeiro, mas infelizmente, nunca chegou ao seu destino. Na época, ela tinha 32 anos e a sua formatura estava marcada para o mês seguinte.

Conversas por aplicativo de mensagens constantes do processo revelam que o produto era fundamental para as fotografias de formatura e a cliente tinha investido um valor alto na aquisição, mas também ficara sem condições e tempo hábil para resolver o problema. “Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais”, escreveu.

ECT condenada a indenizar por extravio de mega hair de formanda | Juristas
Autor: NatashaFedorova

A ECT alegou que a mercadoria teria sido roubada, mas não demonstrou a ocorrência. A empresa teve oportunidade de apresentar prova do “alegado roubo a veículo, a exemplo de boletim de ocorrência, porém a ré nada juntou”, observou Cordeiro.

“Em relação à ausência de declaração do objeto não é aceitável o prestador de serviço simplesmente alegar que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral”, considerou o juiz. “Em que pese a ausência da declaração da mercadoria postada, há comprovação do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem”, concluiu. A ECT pode recorrer.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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