Após receber uma condenação de quatro anos e oito meses de reclusão por introduzir moeda falsa no comércio de Anápolis/GO, um réu tomou a iniciativa de apelar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), buscando sua absolvição por falta de provas.
Conforme os registros, o acusado, de forma consciente e voluntária, teria repassado notas falsas como verdadeiras ao abordar uma pessoa após esta sair de um banco, pedindo uma troca: ofereceu notas de R$ 50,00 à vítima e recebeu notas verdadeiras de R$ 100,00. No entanto, ao utilizar as notas no supermercado, a vítima foi informada pelo caixa de que eram falsas.
O juiz federal convocado Pablo Zuniga, ao analisar o processo, declarou que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas. O magistrado explicou que o crime de moeda falsa é caracterizado como um delito de ação múltipla, que requer a vontade consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, tais como importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.
“A materialidade da conduta imputada ao réu está sobejamente comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que concluiu pela inautenticidade das cédulas apreendidas, hábeis para enganar pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante, não sendo a falsificação grosseira”. Segundo ele a autoria é irrefutável, “uma vez que o depoimento da testemunha combinado com auto de reconhecimento por fotografia condiz com a declaração do réu na fase inquisitorial”.
O magistrado ressaltou que “a sentença merece reparos no ponto em que considerou que o fato de a vítima não ter recuperado o seu dinheiro é motivo para elevar a pena-base no que se refere às consequências do crime dado que o prejuízo da vítima no crime de moeda falsa é elemento inerente ao tipo”. O juiz federal citou precedente do Tribunal no sentido de que: “o fato de as 40 (quarenta) cédulas falsas terem circulado no comércio e terem causado prejuízo às vítimas não se presta como fundamento para se considerar como negativas as consequências do crime, pois tais decorrências são elementos inerentes ao tipo penal de circulação de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP)”.
Assim, o juiz federal convocado argumentou que a pena definitiva deve ser fixada em quatro anos de reclusão e treze dias-multa. “No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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