Por unanimidade, a 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), confirmou a sentença da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso SJMT, a qual determinou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989. Esse trecho da norma estabelece que ficam isentos do imposto os automóveis de passageiro de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
No TRF1, o recurso (1000010-91.2021.4.01.3600) foi examinado pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, que observou em seu voto que as normas que asseguram a isenção desejada estão alinhadas com as disposições constitucionais.“Essas leis estão em consonância com os postulados da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição Federal, visa primordialmente viabilizar, por intermédio do benefício da isenção, a efetiva integração dos indivíduos com deficiência na sociedade e o acesso a patamares melhores de qualidade de vida”, afirmou o relator.
Roberto Veloso também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à isenção de IPI na compra de veículo automotor, por pessoa com deficiência visual. O desembargador finalizou o voto ressaltando julgados do próprio TRF1 sobre o assunto e validou as comprovações apresentadas no processo que atestam o diagnóstico. “No caso, de acordo com os exames médicos juntados que indicam a visão monocular, representada pelo Código Internacional de Doenças H54.4, cegueira em um olho, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao Código Tributário Nacional”, ponderou.
O magistrado destacou que conforme a jurisprudência considerada pelo TRF1, o indivíduo com visão monocular é reconhecido como uma pessoa com deficiência e, portanto, tem direito à isenção de IPI na compra de um veículo. Além disso, é importante ressaltar que a lei não exige como condição para o reconhecimento desse direito a inclusão de um código de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Com informações do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1).
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