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TRF2 garante cobertura de seguro a mutuário após aposentadoria por invalidez

Créditos: focal point / Shutterstock.com

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguros S/A a quitarem o financiamento (do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) do mutuário V.S.R. e a devolverem os valores pagos por ele desde que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez permanente (30/01/2013). A decisão reforma, em parte, a sentença de 1o grau, que havia determinado a cobertura do seguro a partir de 10/08/2011 (como sendo a data da comunicação do sinistro).

Em suas alegações, o banco sustentou, inicialmente, que seria parte ilegítima para responder pelo contrato de seguro. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva verificou que, no contrato firmado, a CEF figura como “estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário”, e que a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita ao banco, que fica autorizado a “receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do devedor”. Para ele, sendo assim, “é o que basta para legitimar a CEF no polo passivo da lide”.

Com relação à data de início da cobertura do seguro – questionada pela Caixa Seguradora – mais uma vez o magistrado se baseou no contrato assinado entre as partes que, na cláusula 28, lista a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida por órgão previdenciário, dentre os documentos a serem entregues à seguradora no caso de sinistro.

“Assim, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973* (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário”, concluiu o desembargador.

Processo 0000122-06.2012.4.02.5107

  • Artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimento direcionado ao perito judicial acerca do início da incapacidade do apelado. O Juiz de primeiro grau entendeu que tal questão foi devidamente respondida pelo laudo pericial. Recurso desprovido, tendo em vista a desnecessidade de complementação do laudo pericial, por ser considerar a data do início da vigência da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS. 2. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de invalidez permanente do mutuário. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, "para condenar as rés a proceder à cobertura securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional objeto dos presentes autos, a ser suportada pela Caixa Seguros S/A", determinando a cobertura securitária devida desde 10/08/2011, data da comunicação do sinistro. 3. Trata-se de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos das cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda. 4. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, por figurar como estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário, conforme cláusula vigésima primeira. Ademais, nos termos da cláusula vigésima terceira, a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita à CEF. 5. A invalidez permanente do apelado está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do apelado). 6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da 1 correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos. (TRF2 -Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 12/12/2016. Data de disponibilização: 15/12/2016. Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA)

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