Notícias

TRF2 nega pedido da fábrica de chocolates Garoto para anulação de lançamento fiscal

Créditos: allegro / Shutterstock.com

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que negou à Chocolates Garoto S/A o pedido de anulação de lançamento fiscal. A empresa capixaba, além de questionar o acréscimo da alíquota relativa ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) – que financia a aposentadoria especial e os benefícios acidentários, requereu também a devolução da quantia paga em decorrência da autuação.

O recolhimento para o SAT deve ser feito pelas empresas de acordo com as alíquotas definidas na Lei 8.212/91 (1% – risco leve, 2% – risco médio e 3% – risco grave), fixadas de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários – critérios esses definidos nas Resoluções 1308/09 e 1309/09 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Essas alíquotas, que incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, podem ser acrescidas de 12, nove ou seis pontos percentuais, conforme as atividades exercidas na empresa permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

E foi contra esse acréscimo que a Chocolates Garoto de insurgiu. A empresa alega que o lançamento fiscal seria inválido, porque resulta da “presunção de que as carências formais verificadas na documentação apresentada pela empresa fazem prova da existência de condições ambientais nocivas aos trabalhadores”. Sustenta a Garoto que “não é possível presumir a existência dessa nocividade/risco, muito menos de forma generalizada, de modo a alcançar os trabalhadores que atuam nas linhas de produção” e, por isso, quer a realização de nova perícia.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, entendeu que a pretensão da empresa é descabida. Na visão do magistrado, “o laudo do expert do juízo – merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes – está em condições de apresentar trabalho imparcial, e é bastante conclusivo quanto à inequívoca deficiência dos documentos apresentados pela Autora no intuito de afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, revelando inobservância de obrigações acessórias às quais estava incumbida”.

O relator ressaltou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a decisão de determinar a realização de nova perícia está dentro da esfera de liberdade do juiz, que analisa se já existem os elementos fáticos necessários à formação da sua convicção. “Na hipótese, verifica-se que a perícia já realizada é conclusiva, denotando clareza quanto à questão central”, concluiu Abraham.

Para chegar a essa conclusão, o desembargador analisou o resultado da perícia judicial, realizada por engenheiro de segurança de trabalho, e considerou bem claros os trechos que analisam a documentação apresentada pela empresa: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Gestão de EPI-EPC – Equipamentos de proteção individual e coletiva.

Sendo assim, a decisão de 1º grau foi mantida quanto ao mérito, e a verba honorária devida pela empresa foi aumentada para R$ 5 mil. “Penso que a sentença merece reparo no que tange à condenação da Autora em honorários advocatícios. É que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ali fixado, não atende, a meu ver, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, mormente considerando o tempo de duração do processo, tendo sido necessária a produção de provas, em especial, pericial”, finalizou Marcus Abraham.

Processo 0009945-12.2004.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NFLD RELATIVA A DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91; 22, II, DA LEI Nº 8.212/91; E 6º DA LEI Nº 9.732/98. 1. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há interesse recursal do vencedor para manejar recurso adesivo em apelação, na hipótese em que se pretende apenas a majoração da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes do STJ: REsp 1276739/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1030254/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp 489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006. 2. Nos termos do artigo 437 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 3. A lei processual concede ao magistrado a faculdade de realização de nova perícia, quando entender insuficientes os esclarecimentos fornecidos pela primeira. A contrario sensu, sendo possível ao juiz formar seu convencimento através da perícia já realizada, em conjunto com os demais elementos acostados, torna-se desnecessária a vinda de novo laudo. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera da liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe07/11/2014 e STJ - REsp 1.354.475/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2014. 5. Descabe o pedido de realização de nova perícia, eis que a perícia já realizada é conclusiva, denotando clareza quanto à questão central, não se configurando, pois, quaisquer das hipóteses dos artigos 424 e 437 do CPC. 6. De acordo com o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 233 do Decreto nº 3.048/99, que disciplinam a atuação administrativa do INSS e da Secretaria da Receita Federal - SRF, no que tange à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei 8.212/91, nos casos em que houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o Departamento da Receita Federal - DRF poderão inscrever, de ofício, importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 7. Descabe a pretensão autoral de anulação do lançamento fiscal consubstanciado na NFLD nº 35.377.139-2, bem como a repetição de indébito decorrente da referida autuação, referentes à contribuição devida à seguridade social para financiamento da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91; 22, II, da Lei nº 8.212/91; e 6º da Lei nº 9.732/98, se o laudo do expert do juízo, merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, é bastante conclusivo quanto à inequívoca deficiência dos documentos apresentados pela Autora no intuito de afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, revelando inobservância de obrigações acessórias às quais estava incumbida. 8. Deve ser majorada a verba honorária devida pela Autora para R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, mormente considerando o tempo de duração do processo, tendo sido necessária a produção de provas, em especial, pericial. 9. Em que pese a questão relativa à verba honorária, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 10. Apelação cível da Autora desprovida. Recurso adesivo da Ré provido. Reforma parcial da sentença. Majoração da verba honorária devida pela Autora para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. Mantida, no mais, a r. sentença. (TRF2 - Processo 0009945-12.2004.4.02.5001 - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 27/09/2016. Data de disponibilização 11/10/2016. Relator MARCUS ABRAHAM)

Postagens recentes

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais

37 minutos atrás

Modelo de Proposta de Serviços de Advocacia Migratória

Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais

7 horas atrás

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

2 dias atrás