A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco que determinou a matrícula de uma candidata com visão monocular na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) na condição de pessoa com deficiência (PCD). A decisão negou o recurso da universidade que questionava os critérios de comprovação de deficiência da autora.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Élio Siqueira, os critérios estabelecidos no edital da seleção enquadraram legalmente a estudante como pessoa com deficiência, seguindo as diretrizes do Decreto 3.298/99 e suas alterações. O magistrado destacou a jurisprudência do TRF5, a Súmula nº 377 do STJ e a posição do STF, todos reconhecendo a visão monocular como deficiência.
“Assim, tenho por indubitável o acerto da sentença recorrida, eis que, devidamente comprovada a visão monocular da parte autora (CID 10 H 54.5), imperativo o reconhecimento do direito à vaga reservada aos estudantes com deficiência”, afirmou.
Élio Siqueira afirmou que a sentença original estava correta ao reconhecer o direito da estudante à vaga reservada para pessoas com deficiência. A Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo todos os direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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