
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inválida a deliberação de um condomínio que proibiu o consumo de cigarro em áreas comuns totalmente abertas. O colegiado entendeu que a medida foi aprovada sem o quórum qualificado de dois terços dos condôminos, exigido para esse tipo de alteração.
Além de anular a decisão, o tribunal afastou a advertência aplicada a um morador e determinou que a administração condominial não imponha sanções com base em interpretação ampliada da legislação antifumo.
Segundo o processo, o proprietário de uma unidade foi advertido por supostamente descumprir regra aprovada em assembleia, que vedava o fumo em qualquer área comum do prédio, com fundamento na Lei Estadual nº 13.541/09.
O relator do caso, desembargador Flávio Abramovici, destacou que a assembleia interpretou de forma equivocada a norma ao estender a proibição para ambientes totalmente abertos, criando uma restrição mais ampla do que a prevista em lei. Para ele, essa ampliação configura a criação de uma nova regra, o que exige quórum qualificado, conforme previsto na convenção condominial.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a deliberação não se limitou a aplicar uma norma já existente, mas inovou ao impor restrição mais rigorosa, sem observar as exigências formais necessárias.
O tribunal também esclareceu que o condomínio poderá, futuramente, aprovar a proibição, desde que respeite o quórum mínimo de dois terços dos condôminos. Ainda assim, pontuou que argumentos relacionados ao incômodo ou à saúde dos moradores, embora relevantes para a convivência, não substituem a necessidade de respaldo jurídico válido para aplicação de penalidades.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1180709-04.2023.8.26.0100
(Com informações do TJ-SP)
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