
Um homem preso por dívida de pensão alimentícia conseguiu na Justiça a revogação da prisão após comprovar que a execução do débito já havia sido extinta e que passou a exercer a guarda de fato da filha. A decisão foi proferida por unanimidade pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que concedeu habeas corpus.
O pai foi detido em dezembro de 2025, com base em mandado expedido em abril de 2021, no âmbito de um cumprimento de sentença de alimentos. A defesa argumentou que a medida se tornou ilegal após a morte da mãe da criança, em julho de 2023, momento em que a menor passou a viver com o pai, que assumiu integralmente sua criação e sustento.
Relator do caso, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que a prisão civil por dívida alimentar tem natureza excepcional e caráter coercitivo, sendo utilizada para compelir o devedor ao pagamento — e não como punição. Segundo ele, a medida perde sua legitimidade quando deixa de cumprir essa finalidade.
Ao analisar o processo, o magistrado verificou que a execução da pensão foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, afastando qualquer fundamento jurídico atual para a manutenção da prisão. Também ficou comprovado que o pai passou a exercer, na prática, a guarda da filha e a arcar diretamente com suas despesas.
Diante desse contexto, o colegiado reconheceu a ocorrência de “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil — situação em que a mesma pessoa passa a ocupar ambas as posições na relação obrigacional, o que resulta na extinção da dívida alimentar.
A decisão ainda ressaltou que a manutenção da prisão violaria o princípio do melhor interesse da criança, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar do convívio da menor aquele que atualmente responde por sua guarda e subsistência.
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à concessão da ordem, entendendo que, diante da extinção da execução e da guarda exercida pelo pai, a prisão perdeu sua finalidade.
(Com informações do TJ- MT por Flávia Borges)
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