Tribunal confirma condenação de mulher que torturou a sogra ao longo de 11 meses

Data:

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de São Carlos para condenar uma mulher à pena de dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática de tortura contra a sogra, de 85 anos à época dos fatos (2011), durante 11 meses. A idosa, de saúde já fragilizada, recebera o filho e a esposa para morar em sua residência.

Mediante acerto familiar, futuramente a propriedade do imóvel seria transferida ao casal pelos cuidados com a idosa. O cotidiano, segundo denúncia do Ministério Público, demonstrou o desacerto da medida, diante do tratamento abjeto dispensado à anciã por parte da nora. Quando seu marido saía para trabalhar, a mulher iniciava sessão de ofensas e agressões como tapas no rosto, racionamento de água e comida e simulação de enforcamento, entre outros atos vis. Certa vez, chegou a derramar um litro de água no ouvido da sogra.

O neto da vítima, ao fazer uma visita familiar, ficou estarrecido com o que viu. Solicitou a presença de um médico para atendê-la. O quadro foi assustador. Ele descreveu que a idosa só conseguia resmungar, não tinha força muscular nem para abrir os olhos e apresentava desnutrição aguda. Para a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da matéria, é impossível desclassificar o crime para maus-tratos como requereu a defesa da acusada, porque o elemento subjetivo de tortura está comprovado.

“Conclui-se que a manutenção da condenação é medida que se impõe, pois os depoimentos são claros no sentido de que a acusada, na qualidade de quem era responsável pelos cuidados da idosa, impingiu-lhe grave sofrimento psicológico e físico”, determinou a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000721-09.2012.8.24.0059).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA (LEI N. 9.455/97, ART. 1º, II, § 4º, II) – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, CAPUT) – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE TORTURA COMPROVADO – VÍTIMA IDOSA SOB OS CUIDADOS DA RÉ – ALIMENTAÇÃO E HIGIENE INADEQUADAS, AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS E AMEAÇAS – INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000721-09.2012.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 29-11-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.