Giuseppe Silva Borges Stuckert interpôs Apelação nº 1046612-91.2015.8.26.0506 em face de Madtour Viagens e Turismo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, após inconformidade com a decisão do juiz da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu seus pedidos decorrentes de violação de direito autoral.
Na ação ordinária, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, o fotógrafo Giuseppe Stuckert pleiteava ver declarada a violação do direito autoral, decorrente da utilização de fotografia em sítio eletrônico sem autorização do autor da imagem, com a consequente condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alegou que provou autoria da fotografia e que era inconteste a contrafação.
De acordo com o relator da Apelação, a sentença de 1º grau merece ser reformada. As fotografias são obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/98, cuja tutela depende da comprovação de autoria, que pode ser confirmada por meio de registro perante o Cartório de Títulos e Documentos. Afirmou ainda ser irrelevante a alegação da empresa ré de que a referida imagem estaria disponível em vários endereços da internet.
Concluiu, portanto, que a apelada utilizou obra intelectual do apelante, sem expressa autorização deste, e sem ao menos indicar a autoria, reconhecendo-se a contrafação. Evidenciado o dano material experimentado pelo autor, fixou a reparação de tal prejuízo em R$ 1.500,00.
Quanto aos danos morais, estes foram presumidos, conforme o art. 108 da Lei nº 9.610/98, pois decorre da violação do direito autoral, não necessitando de prova do prejuízo extrapatrimonial. Fixou, portanto, indenização no valor de R$ 3.000,00.
Por fim, determinou a exclusão da imagem do sítio eletrônico da empresa, bem como a publicação no site de errata atribuindo ao autor o crédito pela fotografia, por no mínimo três dias.