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Tribunal mantém cálculo de juros fixados no Construcard

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) de sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente os embargos à execução, nos autos de ação monitória, para cobrança de dívida relativa ao Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard).

A apelante busca a reforma da sentença, defendendo, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano e a ilegalidade da capitalização de juros. Requer, ao final, a repetição de indébito, que é o direito de o contribuinte pleitear, nas Instituições, a devolução do valor pago indevidamente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes. A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão.

O magistrado citou o julgamento do REsp n. 973.827/RS do STJ, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-3-2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

De acordo com o relator, não existe restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, segundo o procedimento previsto no artigo supracitado do CPC.

O magistrado finaliza seu voto concluindo que não cabe ao caso o direito à repetição do indébito, vez que não ficou demonstrado que o autor tenha efetuado nenhum pagamento indevido.

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº:  0011227-05.2013.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ). A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 2. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 3. No caso, o contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado depois da edição da aludida medida provisória, em 19.09.2012, sendo admitida, assim, a sua incidência, durante o período de inadimplência. 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(ACÓRDÃO 0011227-05.2013.4.01.3803 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

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