Azul Linhas Aéreas é novamente condenada a ressarcir moralmente passageiro por cancelamento de voo

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Azul Linhas Aéreas é novamente condenada a ressarcir moralmente passageiro por cancelamento de voo | Juristas
Créditos: Africa Studio/shutterstock.com

Manuel Emilio Hidalgo Orozco, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou ação contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por causa de cancelamento de voo.

No processo nº 1011114-51.2016.8.26.0003, que corre na 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o autor aduziu ter adquirido passagem aérea de João Pessoa (PB) a Corumbá (MS), com escala em Campinas (SP). O embarque estava previsto para 1h48 do dia 27/05/2016, com chegada a Campinas às 5h06, embarcando neste mesmo aeroporto às 12h08 para o destino final, com desembarque previsto para às 13h15, do mesmo dia.

Entretanto, alega o autor que, ao chegar no aeroporto de João Pessoa, foi surpreendido com o cancelamento do voo a Campinas, tendo sido transferido para Recife, desembarcando em Corumbá com cerca de uma hora e meia de atraso, o que ocasionou mudança no roteiro turístico do autor e perda de um dia da viagem. O atraso fez com que o passageiro perdesse as atividades programadas (pescaria e viagem à Bolívia).

O mesmo fato ocorreu em seu retorno, com o cancelamento do voo Campinas-João Pessoa, tendo o autor sido realocado em voo com destino a Recife, de onde viajou, em ônibus fretado, para João Pessoa seu destino final. Diante dos fatos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.

Em contestação, a Azul afirmou que o cancelamento decorreu de remanejamento da malha aérea, fato alheio à sua responsabilidade. Ele foi devidamente comunicado à agência de viagens na qual o bilhete aéreo do passageiro foi adquirido. A agência solicitou remanejamento de seus passageiros em voo de Recife, desde que a ré custeasse as despesas do traslado a João Pessoa, o que ocorreu.

Argumentou, por fim, que não houve prejuízo que pudesse afetar gravemente a estabilidade emocional do autor, somente um aborrecimento, afastando os danos morais.

O juiz, com base no CDC, entendeu que a requerida deve ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços contratados pelo requerente, o qual não foi previamente informado a respeito do cancelamento do voo e necessidade de transporte rodoviário para transferência a outro aeroporto. É, portanto, evidente o prejuízo causado, que gerou mudança inesperada de aeroporto.

Diante dos fatos, o magistrado condenou a Azul ao pagamento de indenização por adnos morais no valor de R$5.000,00.

 

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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