
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Andradina que declarou a nulidade de concurso público realizado pelo Município de Castilho, reconhecido como fraudulento, de forma restrita aos cargos ocupados por cinco réus condenados. A medida também alcançou os atos administrativos de nomeação e posse, determinando a exoneração imediata dos servidores beneficiados.
Segundo os autos, investigação conduzida pelo Ministério Público de Andradina identificou um esquema de fraudes envolvendo concursos públicos, com indícios de direcionamento de vagas a candidatos específicos, além da constatação de cartões de respostas inicialmente em branco, que teriam sido preenchidos posteriormente. Em razão do elevado número de envolvidos, a ação foi desmembrada em relação a outros réus.
No voto condutor do julgamento, o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, ressaltou que, embora não tenha sido comprovada a existência de conduta dolosa por parte do chefe do Poder Executivo municipal ou da empresa organizadora do certame, o concurso apresentava vícios graves que comprometiam sua validade, tornando necessária a anulação dos atos subsequentes.
O magistrado destacou que a exoneração dos servidores não decorreu da aplicação de sanções por improbidade administrativa, mas foi consequência lógica da declaração de nulidade do concurso. Por esse motivo, afastou-se a discussão acerca da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que ela não serviu de fundamento para a decisão.
Segundo o relator, a apuração de dolo específico não é determinante no caso, pois o cerne da controvérsia reside na invalidação de ato administrativo viciado. Ainda que nem todos os réus tenham sido condenados por improbidade, a prova documental demonstrou a ocorrência de fraude suficiente para comprometer a lisura do certame e violar princípios constitucionais que regem o acesso ao serviço público, como a isonomia, a impessoalidade e a moralidade administrativa.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a nulidade do concurso impõe, como consequência necessária, a invalidação das nomeações dele decorrentes, com a exoneração dos candidatos diretamente beneficiados pelas irregularidades.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
O processo tramita sob o nº 1004873-61.2017.8.26.0024.
(Com informações do TJ-SP)
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