
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve decisão que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pedido de indenização por danos morais formulados por um trabalhador que alegava dispensa discriminatória durante processo seletivo.
De acordo com os autos, o candidato participou de todas as etapas para a vaga de armador de ferragens, incluindo entrevista, exames admissionais e treinamento. Ele afirmou ter sido informado verbalmente sobre a contratação, mas, posteriormente, recebeu comunicação de que houve redução no número de vagas. Para o autor, a negativa teria ocorrido em razão de uma limitação visual identificada no exame médico, o que caracterizaria discriminação.
A empresa, por sua vez, sustentou que não houve contratação formal, apenas participação no processo seletivo, e que o candidato foi considerado inapto no exame admissional. Segundo a defesa, a função exigia trabalho em altura, sendo indispensáveis condições visuais adequadas para garantir a segurança da atividade. O exame teria apontado perda significativa da visão em um dos olhos.
Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Brasília já havia rejeitado os pedidos, entendimento mantido pelo colegiado. O relator do caso destacou que as provas confirmaram a exigência de trabalho em altura para o cargo pretendido e que a inaptidão foi devidamente constatada em etapa regular do processo seletivo.
Para a Turma, a recusa na contratação, nessas circunstâncias, não configurou prática discriminatória, mas sim medida relacionada às exigências de segurança da função. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001189-54.2024.5.10.0103.
(Com informações do TRT-10 por Pedro Scartezini)
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