
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou, por maioria, um acordo extrajudicial que encerrou o vínculo empregatício entre uma advogada grávida e a Whirlpool S.A.. A decisão reconheceu a validade da transação sem ressalvas e com quitação geral, afastando a necessidade de assistência sindical no caso.
O acordo previa a renúncia ao período remanescente da estabilidade gestacional, com a consequente rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Em contrapartida, a empresa se comprometeu ao pagamento de indenização no valor de R$ 321 mil, além da manutenção do plano de saúde para a trabalhadora e o bebê até cinco meses após o parto.
Nas instâncias anteriores, o pedido de homologação havia sido negado sob o fundamento de que a estabilidade da gestante é direito, em regra, irrenunciável, exigindo assistência sindical, conforme o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o que motivou o recurso ao TST.
Relator do caso, o ministro Agra Belmonte destacou que a advogada se enquadra como empregada “hipersuficiente”, conceito introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Segundo ele, trata-se de profissional com alto grau de instrução e remuneração — seu último salário era de cerca de R$ 18 mil —, o que lhe confere autonomia para negociar diretamente com o empregador, inclusive sem assistência sindical.
O relator também ressaltou a inexistência de vícios de consentimento ou fraude, evidenciando que houve negociação legítima, com concessões recíprocas. Além disso, observou que o valor pago no acordo foi superior ao que a trabalhadora possivelmente receberia em uma ação judicial buscando o reconhecimento da estabilidade.
Outro ponto destacado foi o papel limitado do Judiciário na homologação de acordos extrajudiciais, introduzido pela Reforma Trabalhista por meio da jurisdição voluntária. Nesses casos, cabe ao juiz verificar a regularidade formal do ajuste e a livre manifestação de vontade das partes, podendo intervir apenas diante de ilegalidades ou abusos.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Brandão, que entendeu ser indispensável a assistência sindical e a proteção da estabilidade gestacional, por se tratar também de direito da criança.
Processo: RR-1000018-83.2022.5.02.0088.
(Com informações do TST por Guilherme Santos)
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