
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) manteve a condenação de um hotel-fazenda de Joinville (SC) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi constrangida a participar de retiros espirituais promovidos no ambiente de trabalho. O colegiado concluiu que a empresa violou direitos fundamentais da trabalhadora ao pressioná-la a participar de atividades religiosas e submetê-la a questionamentos sobre sua vida íntima.
Segundo a ação trabalhista, os empregados eram incentivados a participar de um retiro espiritual realizado três vezes por ano nas dependências do hotel. A autora afirmou que a participação não era efetivamente voluntária, pois aqueles que recusavam o convite eram ameaçados com isolamento no ambiente de trabalho e até mesmo com a perda do emprego.
Durante os encontros, os participantes eram encaminhados a “mentores” religiosos para conversas reservadas, nas quais respondiam a perguntas sobre temas pessoais, como uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha relatou, ainda, que ouviu de um dos mentores que precisava se “purificar” por ter nascido de pais que não eram casados.
Na reclamação trabalhista, a garçonete sustentou que a conduta da empresa afrontava sua liberdade de crença e de consciência, assegurada pela Constituição Federal, além de violar sua intimidade e dignidade, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, entendeu que a participação em eventos religiosos não integrava as atividades para as quais a empregada havia sido contratada. Também destacou que as provas testemunhais demonstraram que a presença nos retiros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.
Para o magistrado, a empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador ao impor práticas religiosas aos funcionários, configurando violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.
Inconformado, o hotel-fazenda recorreu ao TRT-12, alegando que a participação nos eventos era facultativa e que os retiros eram organizados por terceiros, sendo as dependências da empresa apenas locadas para a realização das atividades.
A relatora do recurso, desembargadora Lourdes Leiria, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a magistrada, o próprio empregador reconheceu a realização dos eventos e as provas testemunhais demonstraram que os trabalhadores sofriam pressão para participar, inclusive aqueles que possuíam crenças religiosas distintas.
A desembargadora ressaltou que os questionamentos sobre aspectos íntimos da vida dos empregados evidenciaram grave violação aos direitos de personalidade, especialmente à intimidade, à vida privada e à liberdade religiosa.
“Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, destacou a relatora.
Por maioria dos votos, a 1ª Turma do TRT-12 manteve integralmente a sentença, preservando a condenação do hotel-fazenda ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
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- ROT 0000124-58.2025.5.12.0030
(Com informações do Direito News)
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