A 10ª Câmara do TRT-15 condenou o município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela “salário-esposa”, benefício criado pela Lei Municipal 7.508/1975 pago, até então, aos funcionários públicos casados do sexo masculino. O benefício equivale a 5% do salário mínimo.
Na ação, a servidora alegou que o benefício deve ser concedido sem discriminação ou violação do princípio da isonomia. O relator apontou a análise da questão por outra turma, que entendeu que a regra que “deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada”. A lei é de 1975, época em que, “notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões”.
Para o desembargador, ainda que fizesse sentido que, na época, o benefício fosse concedido somente aos homens para “para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família”, hoje é inadmissível e inconstitucional o “pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município”.
E finalizou dizendo que “a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada ‘salário-esposa’ à demandante”.
Processo: 0010540-85.2016.5.15.0008
(Com informações do Consultor Jurídico)