Município é responsável por morte causada por Guarda Municipal se não provar o contrário

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP entendeu que o município só se exime de responsabilidade por danos causados por guarda civil se comprovar. Diante disso, condenou o município de Sorocaba (SP) a indenizar a família de um jovem morto pela Guarda Civil Municipal em R$ 300 mil.

Na primeira instância, o juiz já havia condenado o município, concluindo que os guardas não agiram em legítima defesa. O município alegou também que os guardas atiraram em cumprimento de dever legal, o que foi rejeitado, já que a GCM não tem função de polícia, ostensiva, preventiva ou investigativa.

Na apelação, o ente federado disse que, conforme depoimento dos guardas municipais, “houve culpa exclusiva da vítima”, que não atendeu à ordem de parar o carro e trocou tiros com os guardas. 

O relator disse que o município não comprovou a versão dos autos, “havendo indícios e provas apontando para a direção contrária: de que a vítima tenha sido morta desarmada, sem ter desferido um tiro sequer contra os agentes”. Para ele, as provas apontam que o homem estava desarmado, e que o município não provou que houve atuação estatal em legítima defesa, com meios proporcionais. 

Acerca da perseguição policial, o colegiado finalizou: “Ao passar a perseguir veículo apenas pela sua alta velocidade e, após, disparar contra seu condutor que até então apenas se sabia estar infringindo regras de trânsito agiram os guardas municipais em evidente excesso de poder, atuando fora dos limites legais de sua competência (proteção de bens, serviços e instalações municipais), desnaturando aventada atuação em exercício regular de direito”. 

Processo 0052363-84.2012.8.26.0602

(Com informações do Consultor Jurídico)

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