
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) anulou uma citação eletrônica e afastou a revelia de uma empresa ao reconhecer que a imposição indevida de segredo de Justiça impediu que o sistema automatizado utilizado pela companhia — o chamado “robô” — identificasse a notificação.
Para o colegiado, o sigilo aplicado sem fundamento legal configurou um entrave técnico que comprometeu o exercício do contraditório.
Sistema não detectou a intimação
A empresa havia sido declarada revel na primeira instância. Em recurso, sustentou nulidade da citação feita por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), afirmando que o sigilo atribuído no momento da distribuição do processo inviabilizou a atuação do sistema automatizado usado para monitorar intimações. Isso teria levado ao desconhecimento da existência da ação e à ausência na audiência inaugural.
A relatora, juíza Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima, destacou que sistemas automatizados não conseguem acessar processos que tramitam sob segredo de Justiça, pois tais arquivos exigem visualização manual e específica.
Segundo a magistrada, ficou demonstrado o nexo entre o sigilo aplicado de forma inadequada, a impossibilidade técnica de acesso e o não comparecimento da reclamada à audiência.
“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, e, da mesma forma, nenhuma parte pode ser prejudicada por obstáculo criado indevidamente pela outra”, afirmou, enfatizando que o contraditório pressupõe ciência real, e não apenas formal.
Com isso, o colegiado declarou a nulidade da citação e determinou o retorno do processo à origem para reabertura da instrução.
Voto divergente
A juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo ficou vencida. Para ela, o sigilo processual, por si só, não justificaria a anulação da citação, já que a notificação foi formalmente disponibilizada no sistema. A magistrada defendeu que caberia à empresa manter mecanismos manuais de conferência, independentemente do uso de automação.
(Com informações do Juri News)
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