
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a decisão que declarou nula a dispensa de um empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), reconhecendo a ocorrência de discriminação por idade. Além da reintegração ao emprego, foi confirmada a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
O caso teve origem na dispensa de trabalhadores durante um processo de reestruturação organizacional promovido pela estatal. Contudo, documentos juntados aos autos demonstraram que, entre os critérios utilizados para definir os desligamentos, estava a condição de os empregados já estarem aposentados ou aptos à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Daniel de Paula Guimarães, concluiu que a justificativa apresentada pela empresa não se mostrou compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Segundo o magistrado, embora a Dataprev tenha sustentado que as dispensas ocorreram em razão da necessidade de modernização e especialização de seu quadro funcional, os critérios efetivamente adotados revelaram tratamento discriminatório baseado na idade e na condição previdenciária dos empregados.
O acórdão também destacou a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022 da repercussão geral, que exige motivação para a dispensa de empregados concursados de empresas públicas. Para o colegiado, a motivação apresentada deve ser legítima, razoável e compatível com os princípios constitucionais, não podendo servir de fundamento para práticas discriminatórias.
Na avaliação do relator, a utilização da idade e da condição de aposentado como fatores determinantes para o desligamento tornou a dispensa ilícita e juridicamente inválida.
Diante disso, a Turma manteve a declaração de nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento dos salários, benefícios e demais vantagens referentes ao período em que permaneceu afastado.
O colegiado também confirmou a condenação por danos morais. Os magistrados entenderam que a discriminação por idade configura hipótese de dano moral presumido, ou seja, dispensa a demonstração concreta do prejuízo sofrido pelo trabalhador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a decisão, ficou reconhecido que a adoção de critérios relacionados à idade ou à proximidade da aposentadoria para justificar dispensas configura prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe recurso.
(Processo 1001038-65.2025.5.02.0004)
(Com informações do TRT-2)
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