TRT-3 autoriza penhora de criptomoedas para quitar dívidas trabalhistas

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Criptomoedas
Créditos: Peera_Sathawirawong | iStock

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) autorizou a penhora de criptomoedas pertencentes a devedores trabalhistas, com o objetivo de garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar em processos que tramitam há mais de uma década.

A decisão foi proferida pela 10ª Turma do TRT-3, em recurso interposto por um ex-funcionário de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG). O colegiado reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que havia negado o pedido de envio de ofícios a instituições financeiras que operam com criptoativos.

Na instância inicial, o juiz considerou a medida ineficaz diante da insolvência dos executados, classificados como “devedores contumazes”. O trabalhador, contudo, sustentou que a expedição dos ofícios poderia revelar bens passíveis de penhora, inclusive ativos digitais de difícil rastreamento fora do processo judicial.

Decisão do colegiado

A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, entendeu que a busca por criptomoedas em corretoras especializadas é proporcional e razoável, considerando a longa duração da execução e a natureza alimentar do crédito.

Ela destacou que o art. 765 da CLT autoriza o juiz a adotar as diligências necessárias para assegurar a satisfação do crédito, observando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Segundo a magistrada, medidas atípicas podem ser utilizadas para evitar a perpetuação de execuções antigas e garantir o direito do trabalhador à justa reparação.

A relatora também fundamentou sua decisão em jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a legitimidade de medidas não convencionais para garantir a efetividade da execução e a razoável duração do processo.

Base legal

O acórdão cita o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor, e o art. 139, inciso IV, que confere ao magistrado o poder de adotar medidas atípicas quando necessário.

Além disso, a decisão invoca o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando a obrigação do Judiciário de tornar efetiva a prestação jurisdicional.

A magistrada ressaltou que a medida respeita o princípio do menor prejuízo possível ao devedor, uma vez que não afronta direitos fundamentais.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, determinando a expedição dos ofícios às corretoras de criptomoedas. A decisão é irrecorrível.

Apesar da diligência, não foram localizados ativos digitais em nome dos devedores. O autor foi intimado a indicar novos meios para prosseguimento da execução, mas o processo permanece paralisado por até dois anos.

Processo: 0000779-87.2011.5.03.0089
(Com informações do Portal Migalhas)

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