
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu a ocorrência de discriminação salarial por motivo de gênero em ação ajuizada por gerente de agência bancária que recebia remuneração cerca de 22% inferior à de colega do sexo masculino que exercia a mesma função. Por maioria de votos, o colegiado reformou a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia julgado improcedentes os pedidos.
Com a decisão, foi reconhecido o direito à equiparação salarial, com pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O banco também foi condenado ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da conduta discriminatória.
Relatora do acórdão, a juíza convocada Valdete Souto Severo destacou que a prova testemunhal demonstrou a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma indicado, caracterizando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme consignado no voto, ambos exerciam atividades com o mesmo nível técnico e hierárquico, além de apresentarem produtividade equivalente.
A magistrada também observou que os municípios em que os gerentes atuavam integravam a mesma região metropolitana, circunstância que, à época dos fatos — anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 —, atendia ao requisito de prestação de serviços na mesma localidade para fins de equiparação salarial.
Segundo a relatora, a diferença remuneratória de aproximadamente 22% não apresentou justificativa plausível, evidenciando tratamento desigual baseado em gênero. A decisão também fez referência ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Poder Judiciário a considerar contextos estruturais de desigualdade entre homens e mulheres nas relações de trabalho.
No voto, a magistrada ressaltou que práticas discriminatórias dessa natureza afrontam o princípio constitucional da isonomia e contrariam compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como as Convenções nº 100 e nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), voltadas à promoção da igualdade de remuneração e à eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.
Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Manuel Cid Jardon. A decisão ainda é passível de recurso.
Igualdade salarial
A Lei nº 14.611/2023 instituiu mecanismos voltados à promoção da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, estabelecendo, entre outras medidas, a obrigatoriedade de divulgação de relatórios de transparência salarial por empresas do setor privado com 100 ou mais empregados.
Dados do Relatório de Transparência Salarial e Igualdade, divulgado pelo Governo Federal, apontam que as mulheres recebem, em média, 20,7% a menos que os homens no mercado de trabalho brasileiro.
No caso analisado pela 11ª Turma do TRT-4, relatório apresentado pelo próprio banco empregador, referente ao ano de 2024, indicou que mulheres em cargos de gerência percebiam apenas 72,3% da remuneração paga aos homens que exerciam a mesma função.
(Com informações do TRT-4 por Sâmia de Christo Garcia)
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