
Vitor Guglinski
O reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate sobre a relação entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o microssistema de proteção do consumidor na responsabilização civil das companhias aéreas por atrasos, cancelamentos e alterações de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Embora o debate seja legítimo, há preocupação quanto ao uso do tema para sustentar interpretações expansivas e juridicamente frágeis que possam comprometer direitos fundamentais do consumidor e relativizar institutos estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente a coisa julgada.
O risco apontado é o esvaziamento da responsabilidade objetiva do transportador aéreo sob o argumento de racionalização da judicialização. Nesse contexto, destaca-se a importância da distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo como critério estruturante da responsabilidade civil contemporânea. Eventos como falhas mecânicas, problemas operacionais, indisponibilidade de tripulação, panes em sistemas, overbooking e deficiências no atendimento ao passageiro integram o risco da atividade econômica e, portanto, não afastam o dever de indenizar das companhias aéreas.
Somente eventos verdadeiramente externos, inevitáveis e alheios à esfera de controle do transportador possuem aptidão jurídica para excluir sua responsabilidade civil. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece de forma taxativa essas hipóteses, como condições meteorológicas adversas certificadas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica e atos governamentais excepcionais. Ampliar esse conceito significaria transformar exceção legal em regra de irresponsabilidade, em desacordo com o sistema de proteção do consumidor.
Outro ponto crítico é a tentativa das companhias aéreas no sentido de suspender processos já transitados em julgado com base no sobrestamento nacional decorrente da repercussão geral. Tal pretensão carece de fundamento jurídico, pois a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC aplica-se apenas a processos pendentes na fase de conhecimento, não alcançando execuções definitivas, conforme já reconhecido pelo STF nos autos da Reclamação nº 42681. A insistência nessa tese revela caráter evidentemente procrastinatório, potencial litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça por parte das companhias aéreas, além de comprometer a autoridade das decisões judiciais e a confiança no sistema de Justiça.
Em conclusão, o Tema 1.417 não pode ser utilizado como instrumento para reduzir artificialmente a responsabilidade civil no transporte aéreo nem como mecanismo informal de moratória judicial. O verdadeiro desafio institucional é assegurar previsibilidade, equilíbrio e respeito às garantias constitucionais, preservando-se a responsabilidade objetiva, a autoridade da coisa julgada e o acesso à Justiça como direitos fundamentais do consumidor.
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