O juiz titular da 20ª Vara do Trabalho, ciente da existência de valores remanescentes para quitação de um processo trabalhista determinou que a secretaria pesquisasse se havia, na Vara, outras execuções pendentes de pagamento contra o mesmo réu e, havendo, transferisse o crédito sobressalente para pagar essas outras dívidas.
A empresa executada – o Itaú Unibanco S/A, por discordar dessa conduta interpôs agravo de petição junto à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, os desembargadores da Segunda Turma, por unanimidade, mantiveram a decisão.
Em seu recurso, o banco defendeu que a medida violava a finalidade legal do depósito, que serviria para satisfação de uma lide em específico e também afirmou prejuízos econômicos e desrespeito ao direito de propriedade. No entanto, os argumentos não prosperaram.
A desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, relatora do acórdão, registrou que tal transferência é permitida em lei e regulamentada pelo Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, e que, além disso, contribui para garantir a celeridade e efetividade processuais. “E não se pode dizer lesionada a propriedade do devedor que vê seu patrimônio sujeito a cobrir um passivo trabalhista. Mormente quando se trata de dívida.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.