TRT18 não reconhece vínculo empregatício de filho com empresa dos pais

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Profissional pagará danos morais e materiais
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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – GO) não reconheceu vínculo empregatício indicado por engenheiro civil, empregado na construção de um parque aquático de em que os principais sócios eram seus pais. Para a 3ª Turma, seria possível reconhecer o vínculo de emprego se houvesse provas de todos os requisitos da relação empregatícia, o que não ocorreu no caso dos autos.

O Colegiado destacou que, embora seja possível a vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre os integrantes de uma família decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, destacou ainda que a participação do engenheiro na empresa ocorreu exatamente no período em que os pais dele eram sócios do empreendimento.

má-fé
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O engenheiro recorreu ao TRT -18 buscando a revisão da sentença do juízo de primeiro grau que não reconheceu a relação de trabalho indicada no processo. Mas para a relatora, o juízo de primeiro grau examinou de forma correta o contexto fático e probatório ao negar o vínculo ao engenheiro. Especialmente ao apontar os períodos coincidentes entre a prestação do serviço e a sociedade dos pais na empresa.

Silene Coelho observou, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o engenheiro exerceu funções diversas dentro da empresa, nas áreas de engenharia, administrativa e comercial, e que as atividades iniciaram ainda na fase de projetos e se encerraram justamente com a saída de seus pais do quadro societário da empresa.

Engenheiro Florestal / Novo Código Florestal
Créditos: juststock / iStock

A magistrada também destaca outras decisões em que no caso de relação de emprego entre parentes próximos, onde impera o dever de auxílio recíproco, não é presumível a relação de emprego entre pais e filhos, como no caso examinado. Após ficar demonstrando que a permanência do autor na reclamada perdurou apenas enquanto houve interesse convergente da sociedade empresária familiar, o Colegiado manteve a sentença, não reconhecendo o vínculo de emprego e julgando improcedentes todos os pedidos do autor.

Com informações do Tribunal do Trabalho da 21ª Região (TRT21-RN).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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