
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela Distribuidora e Importadora Irmãos Avelino S.A., de São Paulo (SP), contra uma ex-vendedora. O colegiado entendeu que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias inferiores exigiria o reexame de fatos e provas, medida vedada na fase recursal perante o TST.
A ação trabalhista foi proposta pela trabalhadora em outubro de 2023. Na reclamação, ela pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, alegando que era submetida a cobranças excessivas por metas de vendas, mudanças constantes nas regras de avaliação e objetivos cada vez mais difíceis de serem alcançados. Segundo a vendedora, a pressão imposta pela empresa a obrigava, em diversas ocasiões, a abrir mão dos períodos de descanso entre jornadas.
Como forma de comprovar suas alegações, a trabalhadora anexou ao processo mensagens trocadas em um grupo de WhatsApp da equipe, nas quais manifestava insatisfação com as condições de trabalho.
Após tomar conhecimento do conteúdo das conversas, a empresa apresentou reconvenção — instrumento processual que permite ao réu formular pedido contra o autor na mesma ação. A distribuidora sustentou que a empregada utilizou expressões depreciativas e imagens de deboche, incluindo um emoji de palhaço, o que teria ofendido a honra e a imagem da empresa.
Em sua defesa, a trabalhadora afirmou que o uso da expressão “palhaçada” tinha como objetivo apenas demonstrar indignação diante das frequentes alterações das metas estabelecidas pela empregadora. Para ela, as mensagens não continham ofensas pessoais ou ataques diretos, mas apenas críticas relacionadas ao ambiente de trabalho.
O pedido de indenização formulado pela empresa foi rejeitado pela 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. O juízo concluiu que as mensagens apresentadas não possuíam gravidade suficiente para caracterizar dano moral, uma vez que não continham xingamentos ou manifestações ofensivas capazes de atingir a reputação da empregadora. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora do caso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a alteração do entendimento adotado pelo TRT demandaria nova avaliação do conjunto probatório dos autos. Conforme a magistrada, esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária.
Com isso, a Segunda Turma manteve integralmente a decisão que afastou a condenação da trabalhadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo: Ag-EDCiv-AIRR-1001542-64.2023.5.02.0708
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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